segunda-feira, 16 de maio de 2011

sobram vagas no pré-natal

a beleza
a filha da puta da beleza
um vai se foder à beleza

a estética assusta
mais que um coração dilacerado
mais que um prolapso da válvula mitral

a beleza
a fila do setor de cirurgia plástica não admite
atrasos porque a fila é grande e quanta gente aguarda

sobram vagas no pré-natal
sobram vagas na cardiologia mas na cirurgia
plástica não cardíaca
também na angiologia

sobram vagas no pré-natal
vão se foder os bebês
as enfermeiras elogiam o cartão de pré-natal onde constam em dia os exames as consultas os carimbos assim como os críticos elogiam a métrica as rimas a volúpia dos versos o selo da editora

venham ver que beleza:
os seios afilados os narizes siliconados esperando em série a revisão do doutor
sobram vagas no pré-natal e depois do parto lipoescultura

e que diferença faz se eu não sei dizer se sou eu quem tem os carimbos da consulta do pré-natal e não vou entrar na fila da lipoescultura que diferença faz a minha pontuação ou as medidas do verso cintura busto

esta outra mulher de quem só eu poderia ser a mãe

este homem que não me conhece e me julga
(a cada dia mais me julga)
(a cada dia acha que sabe mais de mim)
(a cada dia acha que manda mais em mim)
(a cada dia se sente mais responsável por mim)
à beira de uma morte que desconhece
(e que morte não se desconhece?)

esta mulher que só eu poderia ser
(a cada dia mais dela sou mãe)
(a cada dia mais ela sou)

este homem que ainda não é
(a cada dia pude menos ser mãe)
(a cada dia julgo mais necessário que mãe fosse)
(a cada dia sei mais distante compreender)
(e que vida se conhece?)

esta mulher que nunca foi por mim
(a cada dia mais eu culpo)
(a cada dia menos eu amo)
(a cada dia
a cada dia)

esta humanidade impregnada nas coisas que andam
(a cada dia a gente sabe mais e diz menos)
(a cada dia a gente diz mais e sabe menos)
(a cada dia a gente é mais perto e mais longe de ser)
quanto mais perto, mais morto

este pai que a gente é do homem
(a cada dia mais equivocado)
(a cada dia esclerosado)
escorado numa bengala que me compreenda

neste momento de não saber o momento

esta dor de não saber se é esta a dor
este sangue que ainda não é
este sono que não vai voltar porque não era
este parto que não sei quando
este deixar de ser duas e ser uma outra e mais outra
esta mãe só que vai morrer em mim para tê-la aqui e
[que ainda será só com ele lá

este coração que vai parar em mim e será vida a mais

PL122/2006


Caros amigos,

Aproveitando o direito à livre expressão que me é garantido constitucionalmente, declaro que sou cristã, maior, heterossexual, casada, mãe, profissional da área de educação e manifesto-me livremente a respeito da PL 122/2006 em resposta à declaração do pastor Silas Malafaia, a quem presto meus respeitos.
Não me cabe aqui nenhuma referência pessoal em relação ao pastor, mas ainda que coubesse, não teria nenhuma crítica a fazer por sua forma de expressão no que tange a questão dos homossexuais, bissexuais e transgêneros (categorias nas quais não me enquadro). Apenas coloco-me como ser, igualmente a ele, pensante das questões publicamente expostas. É claro que, fossem de fato garantidos os direitos de expressão, teríamos que discutir o próprio sistema capitalista em que vivemos, onde apenas alguns têm acesso a determinadas mídias, tanto como expositores (por exemplo, eu que não tenho como veicular meu pensamento na TV) quanto como consumidores (por exemplo, pessoas com menor grau de instrução que não dominem este veículo, a internet).
A respeito das declarações em seu programa, a que assisti na TV e posteriormente encontrei no youtube (http://www.youtube.com/watch?v=dppXTbS_EeM&feature=related,http://www.youtube.com/watch?v=IrtRZK8vZJE&feature=related), gostaria de fazer observações apenas sobre a interpretação dada ao texto da lei. Tendo em vista a religiosidade de nosso povo e o alto índice de analfabetismo funcional de nosso país, muitos indivíduos têm, como única fonte de acesso ao conhecimento, a palavra de seus mentores espirituais. Portanto, muitos brasileiros se furtam o direito de acesso, o direito de pensamento, o direito de contestar, de concordar e o próprio direito de expressão, que aqui, timidamente, em meu pequeno nicho e com pequeníssima abrangência, reivindico.

TRECHOS DO PROJETO DE LEI Nº122/2006


“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão  homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Apesar da clareza do trecho, surge, no discurso do pastor, um pequeno equívoco.  O artigo supracitado refere-se à proibição da manifestação da afetividade homossexual, sendo (e somente sendo) permitidas as mesmas manifestações aos heterossexuais. Portanto, no átrio de sua igreja, no colégio, em ambientes de trabalho, onde de fato não é conveniente permitir manifestações de afetividade (homo ou heterossexual), valem as regras locais. O que o artigo garante é que o homossexual, bissexual e transgênero tenham o mesmo direito que o heterossexual, e não mais direitos.

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)

Mais uma vez, percebo um equívoco na interpretação do trecho acima compilado. Este parágrafo vem para garantir o direito à integridade do cidadão. Note bem: mesmo que a ação seja de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, ela não pode ser violenta, constrangedora, intimidatória nem vexatória – no texto, estes itens estão ligados e não separados como no discurso do pastor. É obvio que o direito do pastor está assegurado pela constituição. Sua expressão filosófica e ideológica, entretanto, não pode violar – e não viola – o direito (agora conquistado) à integridade física e psíquica do indivíduo em questão. Manifestar-se contra a homossexualidade, ainda que eu não concorde, é um direito do cidadão, assim como ser homossexual e não ser agredido, constrangido, intimidado também passa a ser. “Há uma diferença fenomenal entre criticar conduta e discriminar pessoas.”, nas palavras do próprio pastor. E é neste sentido que esta lei é especificação vitoriosa para quem segue a constituição.
“Os grupos mais antidemocráticos da pós-modernidade são os de defesa dos homossexuais”. Considero que esta afirmativa se deve a experiências pessoais do pastor com certos grupos antes de interpretar que o pastor me julgue antidemocrática neste mesmo bolo. Considero-me, em meu pequeno nicho e com pequeníssima abrangência, como parte de um grupo de defesa dos homossexuais. E não sou antidemocrática e provo. Não estou discriminando a pessoa do pastor, apenas criticando a sua postura política, como ferramenta formadora de opinião desta sociedade.
Compartilho o texto do projeto de lei na íntegra e os links para o vídeo do programa.

Saudações.

Julia Pastore



redação final
projeto de lei nº 5.003-b, de 2001


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)  
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” 
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão  homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; 
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;  
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. 
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: 
I – reclamação do ofendido ou ofendida; 
II – ato ou ofício de autoridade competente
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” 
 “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. 
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou  portadora  de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

Relator

quarta-feira, 4 de maio de 2011

de repente gosto de pesadelo na madrugada
constipação desse tempero insistente
à temperatura ainda nua do dia de hoje
vem como fosse carta tua letra
parece que se faz caligrafia quando
e que que a gente faz se isso pulsa tão fácil
e que que a gente faz se isso pulsa tão
e que que a gente faz
e que

riso é coisa tão séria, menino
que te cabe sem que te notem em mim